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PGE conquista vitória em ação judicial com importante impacto tributário no ramo da produção de papel

Empresa pleiteava indevidamente o direito ao crédito de ICMS sobre a aquisição de insumos para fabricação – Foto: lichaosh/Getty ImagesA atuação da...

Redação Quilombo Mais
Por: Redação Quilombo Mais Fonte: Secom SC
03/04/2025 às 17h32
PGE conquista vitória em ação judicial com importante impacto tributário no ramo da produção de papel
Foto: Reprodução/Secom SC

Empresa pleiteava indevidamente o direito ao crédito de ICMS sobre a aquisição de insumos para fabricação – Foto: lichaosh/Getty Images

A atuação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) impediu a apropriação indevida de créditos relativos ao Imposto sobre a Circulação de Bens, Mercadorias e Serviços (ICMS) por uma uma gigante do setor da produção e exportação de papel no Brasil. Em julgamento de ação rescisória realizado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público no dia 26 de março, o processo foi decidido em favor do Estado, mantendo decisão anterior proferida pela Corte no processo originário. Caso decidida em favor da requerente, uma perda bilionária poderia ter sido causada aos cofres públicos catarinenses – proporcional aos lucros obtidos pela empresa anualmente, que ultrapassaram a casa dos R$ 2 bilhões em 2024.

No caso, a empresa, sediada em São Paulo mas com instalações fabris localizadas na Serra catarinense, buscava o direito ao crédito de ICMS sobre a aquisição de insumos utilizados na fabricação de papel, como telas, feltros, facas, discos e ácidos. Segundo a argumentação da empresa, por serem aplicados no processo produtivo, eles se agregariam ao produto final distribuído ao consumidor, o que justificaria o creditamento do tributo.

A PGE/SC, no entanto, sustentou a inadmissibilidade da concessão de créditos tributários sobre os produtos intermediários. Segundo os procuradores do Estado que atuaram na ação, esses insumos não se integram ao produto final, e nem são consumidos de forma imediata e integral no processo produtivo, e por isso, não geram direito a crédito de ICMS. 

“Quando adquire bens para seu uso, consumo ou ativo fixo, a empresa torna-se consumidora final, de modo que não poderia creditar-se do ICMS recolhido nessa aquisição”, argumenta o procurador do Estado Luiz Dagoberto Brião, que fez sustentação oral no processo. “No ICMS o crédito tributário não é financeiro, continua sendo físico, conforme voto condutor do ministro Gilmar Mendes no Tema 633 do Supremo Tribunal Federal (STF), julgado em dezembro do ano passado”.

“Somente dariam direito ao crédito aquelas aquisições em que as mercadorias continuassem a circular (mudar de titularidade), o que não ocorre, absolutamente, com os materiais intermediários questionados pela autora. Em relação a eles, cessa totalmente o seu ciclo econômico, não existindo operação a seguir que justifique o creditamento”, explicou o procurador.

Foto: Reprodução/Secom SC
Foto: Reprodução/Secom SC

Inicialmente julgado pelo TJSC, o pedido da empresa foi considerado improcedente pela Corte. A apelante interpôs recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também foi negado. Não contente, a empresa entrou com uma ação rescisória na Justiça Estadual, solicitando a reversão do entendimento anterior da Corte. Em resposta a esse último pedido, além de demonstrar novamente a inexistência do direito ao crédito tributário pretendido pela empresa, a PGE/SC sustentou ainda a existência de coisa julgada (além da decisão rescindenda) – ou seja, que o assunto já havia sido decidido anteriormente, de forma definitiva. 

“Esse pedido tem como premissa renegar aquilo que já foi formalmente decidido, violando a segurança jurídica e desrespeitando a estabilidade das relações. Trata-se de tentativa de usar a ação rescisória como se recurso fosse, para reverter uma decisão desfavorável”, afirmou o procurador Luiz Dagoberto Brião. “Não houve nenhum erro na ação original, nada a ser corrigido. O que discutimos aqui é algo que já foi conclusivamente julgado em duas oportunidades”. 

Atuaram no caso os procuradores do Estado Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, Fernando Filgueiras e Rogério de Luca, além de Luiz Dagoberto Brião, que fez sustentação oral. 

Processo nº 5030041-79.2024.8.24.0000

(Colaboração: Mateus Spiess)

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