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TSE Proíbe na Eleição Paródias Musicais Não Autorizadas por Compositores: Impactos e Implicações

O Papel Crucial da Legalidade na Comunicação Eleitoral

25/07/2024 às 23h00
Por: Redação Quilombo Mais Fonte: Maikon Tiago Lunedo
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Divulgação | Pixabay
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A recente resolução 23.732/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) trouxe mudanças significativas no panorama das eleições brasileiras, abordando temas que vão desde paródias musicais não autorizadas até o crescente desafio dos deepfakes. Esta nova resolução revisa normas eleitorais estabelecidas anteriormente, como a de 2019, e visa regular práticas que podem impactar negativamente a integridade do processo eleitoral e a reputação dos envolvidos.

Paródias Musicais e Direitos Autorais

Um dos aspectos destacados pela resolução 23.732/2024 é a proibição de paródias musicais que não sejam autorizadas pelos compositores originais. As paródias, que frequentemente são utilizadas de forma humorística ou crítica durante campanhas eleitorais, podem agora ser vetadas se não houver consentimento prévio e autorização formal dos detentores dos direitos autorais das músicas originais.

Essa medida visa proteger os direitos dos compositores e detentores de obras musicais, garantindo que o uso de suas criações seja feito de maneira legal e ética. Ao mesmo tempo, a proibição busca evitar que candidatos se beneficiem indevidamente de músicas populares sem o devido pagamento ou reconhecimento aos seus criadores.

Impactos da Proibição

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A proibição de paródias não autorizadas pode influenciar significativamente a criatividade das campanhas eleitorais. Tradicionalmente, paródias são utilizadas para tornar as mensagens políticas mais acessíveis ao eleitorado, usando elementos familiares da cultura popular para transmitir ideias e críticas de forma eficaz. Com essa restrição, os candidatos precisarão buscar alternativas criativas que não infrinjam os direitos autorais, o que poderá resultar em campanhas menos diversificadas e mais conservadoras em termos de comunicação.

Deepfakes e a Integridade Eleitoral

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Além das paródias, a resolução do TSE também aborda o fenômeno dos deepfakes. Estas são montagens digitais avançadas que utilizam inteligência artificial para criar vídeos, áudios e imagens falsos, muitas vezes com um alto grau de realismo. No contexto eleitoral, os deepfakes representam um risco significativo, pois podem disseminar informações falsas, simular declarações comprometedoras atribuídas a candidatos ou distorcer a percepção pública sobre determinadas figuras políticas.

A disseminação de deepfakes pode causar danos irreparáveis à reputação dos envolvidos, criando falsas associações e manipulando a opinião pública de maneira prejudicial à democracia. Portanto, a resolução do TSE busca estabelecer diretrizes claras para combater o uso indevido de tecnologias digitais que possam comprometer a integridade das eleições e a confiança do eleitorado.

Conclusão: Proteção e Desafios Futuros

A resolução 23.732/2024 do TSE representa um esforço importante para modernizar e proteger o processo eleitoral brasileiro diante dos desafios trazidos pela era digital. Ao proibir paródias musicais não autorizadas e abordar o problema dos deepfakes, o Tribunal busca equilibrar a liberdade de expressão com a proteção dos direitos autorais e a integridade democrática.

No entanto, o cumprimento efetivo dessas normas e a adaptação a novas tecnologias continuarão sendo desafios constantes. A vigilância e a regulamentação adequada serão essenciais para garantir eleições justas e transparentes, livres de manipulação e desinformação digital. Assim, enquanto as novas regras buscam fortalecer a democracia, a evolução tecnológica exigirá um monitoramento contínuo e adaptações legislativas para enfrentar futuros desafios eleitorais.

Em suma, a resolução do TSE reflete um passo crucial na proteção dos processos democráticos no Brasil, destacando a importância de um equilíbrio entre inovação tecnológica, liberdade de expressão e responsabilidade legal.

O publicitário Maikon Tiago Lunedo, destaca a importância crucial de coligações e candidatos se cercarem de profissionais capacitados para lidar com a nova regulamentação. Lunedo enfatiza que, em tempos onde a comunicação digital desempenha um papel central nas campanhas eleitorais, é fundamental escolher profissionais que não apenas desenvolvam estratégias eficazes, mas também garantam o uso legal e ético de materiais, incluindo paródias musicais e conteúdos digitais. Sua orientação ressalta a necessidade de um planejamento cuidadoso e da conformidade com as normas estabelecidas pelo TSE, para evitar complicações legais e preservar a integridade da imagem dos candidatos durante o processo eleitoral.

Confira abaixo, na íntegra, o trecho da resolução do TSE que proíbe as paródias sem autorização nas eleições 2024

Art. 23-A. A autora ou o autor de obra artística ou audiovisual utilizada sem autorização para a produção de jingle, ainda que sob forma de paródia, ou de outra peça de propaganda eleitoral poderá requerer a cessação da conduta, por petição dirigida às
juízas e aos juízes mencionados no art. 8º desta Resolução. 
(Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 1º A candidata ou o candidato será imediatamente notificado para se manifestar no prazo de dois dias (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 2º Para o deferimento do pedido, é suficiente a ausência de autorização expressa para uso eleitoral da obra artística ou audiovisual, sendo irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou a existência de culpa ou dolo (Código de Processo Civil, art. 497, parágrafo único). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 3º A tutela poderá abranger a proibição de divulgação de material ainda não veiculado, a ordem de remoção de conteúdo já divulgado e a proibição de reiteração do uso desautorizado da obra artística (Código de Processo Civil, art. 497, parágrafo único). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 4º Demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano, é cabível a antecipação da tutela, podendo a eficácia da decisão ser assegurada por meios coercitivos, inclusive cominação de multa processual. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

 

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